Mudanças na Lei Maria da Penha

Mudanças na Lei Maria da Penha que garantem medidas protetivas a partir da denúncia da mulher

A proteção será concedida quando houver riscos à vítima ou aos seus dependentes, independentemente de registro de boletim de ocorrência ou de ação na Justiça.

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Alteração na Lei Maria da Penha foi publicada hoje – Lei 14.550/2023

A nova lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei.

O presidente sancionou mudanças na Lei Maria da Penha que visam garantir que medidas protetivas de urgência sejam concedidas no momento em que a mulher fizer a denúncia a uma autoridade policial.

A lei foi publicada nesta quinta-feira (20).

O projeto foi proposto em 2022 pela então senadora Simone Tebet (MDB) e aprovado pela Câmara no mês passado.

As medidas protetivas de urgência serão concedidas quando houver riscos à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima ou de seus dependentes.

A proteção continuará válida enquanto permanecerem os riscos à vítima ou aos seus dependentes.

A lei prevê ainda que as medidas protetivas de urgência sejam concedidas independentemente:

  • da tipificação penal da violência;
  • do ajuizamento de ação penal ou cível;
  • da existência de inquérito policial;
  • de registro de boletim de ocorrência.

 

Quando a proposta foi apresentada no Congresso Nacional, Tebet justificou que, em alguns casos, a Justiça condicionava a vigência de medidas protetivas à existência de um inquérito policial ou de algum processo cível ou criminal.

A mudança na legislação também garante que a Lei Maria da Penha seja aplicada em todos os casos de violência doméstica e familiar “independentemente da causa ou da motivação” e da condição do agressor ou da vítima.

Fonte: G1

Teor da Lei 14.550/23

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 19 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

“Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

(…)

§4ºAs medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

§5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

§6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:

Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2023.

Lei Maria da Penha na prática 

Seja a vítima de crimes com incidência da Lei Maria da Penha, seja o autor de eventuais atos praticados, a assistência de um advogado criminalista especializado é essencial.  

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