Conheça os órgãos do Poder Judiciário
Para expandir conhecimento jurídico.
Com base na teoria de Montesquieu, a separação dos poderes, a Constituição brasileira prevê que o Estado possua três funções essenciais: legislar, administrar e julgar. Cada função é exercida por um órgão específico, sendo respectivamente o Poder Legislativo, Poder Executivo e, por fim, o Poder Judiciário. Este último age de modo a aplicar a jurisdição, com o intuito de resolver os conflitos da sociedade.
Dessa forma, o Poder Judiciário tem como atribuição típica a função de julgar, também conhecida como função jurisdicional que se trata de interpretar e aplicar a lei nos litígios entre os cidadãos. Ademais, ele reconhece direitos e exerce funções atípicas, tais como elaborar o regimento interno de seus tribunais (legislativa) assim como, conceder licenças e férias a seus magistrados e serventuários (executiva).
Para um melhor norteamento, o Poder Judiciário se baseia em princípios, que se tratam de textos constitucionais que servem como garantia para um melhor embasamento e aplicabilidade da jurisdição, tais como:
- Princípio do devido processo legal: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5.º, LIV);
- Princípios do contraditório e da ampla defesa: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5.º, LV);
- Princípio da inadmissibilidade de provas ilícitas: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5.º, LVI);
- Princípio do juiz natural: “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”; e art. 5.º XXXVII – “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (art. 5.º, LIII);
- Princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5.º, XXXV);
- Princípio da razoável duração do processo: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5.º, LXXVIII).
Visto isso, o art. 92 da Constituição Federal, trata dos órgãos que compõem o Poder Judiciário, tais como:
“Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
II-A – o Tribunal Superior do Trabalho;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.”
Também considerado como última instância, o Supremo Tribunal Federal – STF, tem por função essencial preservar a Constituição Federal, como previsto no art. 102 da CF. O Conselho Nacional da Justiça – CNJ, trata-se de um órgão de controle externo do Poder Judiciário, logo não possui função jurisdicional, mas sim fiscalizadora.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem como atribuição primordial manter a coerência no cumprimento e padronizar a interpretação da legislação federal, ou seja, reavaliar e tentar unificar os entendimentos de tribunais inferiores ou seus próprios entendimentos. Há quem considere tal órgão como terceira instância.
Em relação aos demais órgãos, é importante saber que o Poder Judiciário é dividido em Justiça Comum e a Justiça Especializada. A primeira é composta pela Justiça Federal e pela Justiça Comum. Já a Justiça Especializada é constituída pela Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral, a Justiça Militar da União, como é possível observar na imagem abaixo:
Com base nisso, a Justiça Federal é composta pelos juízes federais que atuam em primeira instância, incluindo os juizados especiais federais, e também pelos Tribunais Regionais Federais que atuam em segunda instância. A Justiça Comum Estadual é composta pelos juízos de primeiro grau de jurisdição, incluindo os Juizados Especiais e pelos juizados de segundo grau, representados pelos Tribunais de Justiça.
Os juizados especiais (tanto federal quanto estadual) são competentes para julgar causas de menor potencial ofensivo e de pequeno valor econômico.
Em relação à Justiça Especializada, a Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, pelos juízes do trabalho e pelas varas do trabalho. A Justiça Eleitoral, por sua vez, é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, pelos juízes eleitorais e pelas juntas eleitorais.
A Justiça Militar da União é composta por juízes militares que atuam em primeira e segunda instância e por ministros que julgam no Superior Tribunal Militar (STM). Já a Justiça Militar dos Estados é representada pelo Tribunal de Justiça Estadual ou, em Estados cujo efetivo militar seja maior que 20 mil, pelo Tribunal de Justiça Militar.
Fonte: Jornal Lumos Jurídico (http://www.lumosjuridico.com.br/2018/09/01/conheca-os-órgãos-do-poder-judiciario/)
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